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09/01/2012 14:01:23
Compet?ncia: lei que tratam sobre a cria??o de munic?pios ? contestada

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra leis do estado do Rio Grande do Sul que tratam da criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios. Segundo Gurgel, as normas invadem a competência privativa da União.


O procurador pede liminar para suspender a eficácia das leis complementares 13.587/2010 e 13.535/2010 e pede que seja reconhecida a não recepção pela Constituição Federal das leis Complementares 10.790/1996, 9.089/1990 e 9.070/1990. A ação está acompanhada de representação feita à PGR pela Associação em Defesa do Território de Bento Gonçalves (RS).
Na ação, Roberto Gurgel lembra que a redação original da Constituição de 1988 atribuía aos estados a competência para dispor, por meio de lei complementar estadual, sobre a criação, alteração e extinção de municípios. Mas recorda que isso culminou na criação desenfreada de novas cidades, em muitos casos com população inferior a cinco mil habitantes, em período que ficou conhecido como “a farra das emancipações”.
Por isso, a Emenda Constitucional 15/1996 estabeleceu novo sistema para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, tornando-se o “ponto de partida” para a regulamentação da matéria a partir de um procedimento específico.
Gurgel ressalta que a emenda constitucional estabeleceu requisitos como a edição de lei complementar federal que defina o período dentro do qual os municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados, edição de lei federal que discipline a apresentação e publicação dos “Estudos de Viabilidade Municipal”, realização de consulta prévia por meio de plebiscito às populações dos municípios envolvidos e edição de lei ordinária estadual que estabeleça a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios específicos.
Disse o procurador-geral da República que o STF já se manifestou, em diversas ocasiões, no sentido da necessidade de edição de lei complementar federal que estabeleça o período dentro do qual os municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados. Consignou-se, em tais julgados, a eficácia limitada do comando do artigo 18, parágrafo 4º, da Constituição da República, e a consequente impossibilidade da criação de novos municípios enquanto não editada a referida lei
Gurgel acrescentou que, da mesma forma, a exigência de apresentação e publicação dos “Estudos de Viabilidade Municipal” deve ser regulamentada por lei federal. “Isso porque a criação de municípios repercute muito além das fronteiras do Estado-membro, configurando tema de interesse de toda a federação. Acrescente-se que a participação da União no processo de criação alteração e extinção de municípios objetiva, também, dificultar as emancipações motivadas por razões eleitoreiras, condicionando-as ao cumprimento de normas básicas de organização e procedimento que considerem o delicado papel institucional e administrativo desempenhado pelas municipalidades na Federação brasileira”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF
 
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456 7 8910-16
 
 
 
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