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19/03/2012 09:50:22
Regras de Retenção na Fonte.

REGRAS DE RETENÇÃO NA FONTE PRATICADAS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS.


CONCEITO


A retenção na fonte é um instituto do direito tributário onde uma pessoa diversa daquela que tem a obrigação de pagar o tributo toma para si o ônus tributário para depois repassá-lo a quem de direito pertence àquela parcela. Isso acontece também na substituição tributária, com a diferença de que nesta o retentor reveste-se da mesma obrigação do sujeito passivo.


BASE LEGAL

Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional)

“Art. 128.
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.” (grifo nosso)
 
Em direito tributário, o CTN tem caráter de norma geral conforme prevê o art. 146, III da CF/88.


RESPONSABILIDADE DO FUNCIONÁRIO

CTN


“Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.”



CRIME FUNCIONAL

Dos crimes praticados por funcionários públicos (Lei nº 8.137/90)

Art. 3º Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I):


I – extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II – exigir, solicitar ou receber; para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.


III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
 


QUALQUER TERCEIRA PESSOA PODE SER RESPONSABILIZADA PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO?

.Sim
.Não



NÃO

Apenas aquelas vinculadas ao fato gerador da obrigação tributária.
Exemplo: O tomador do serviço no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.



É OBRIGATÓRIA A PREVISÃO LEGAL DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU RETENÇÃO NA FONTE NA LEI MUNICIPAL.


Art. 128 do CTN

Os entes federativos tributantes suplantam em suas legislações, cada um a sua regra para a substituição tributária e a retenção na fonte.


A PESSOA ENCARREGADA DE EFETUAR A RETENÇÃO NA FONTE DEVE ESTAR ATENTA A ALGUMAS SITUAÇÕES ENVOLVENDO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS:

O tomador de serviço, seja ele público ou privado, ao contratar; deve, independente da onde seja o prestador efetuar a retenção tributária dos seguintes tributos previstos na nossa Constituição de 1988:


1- ISSQN municipal;
2- IR da União, seja pessoa física ou jurídica o prestador do serviço;
3- INSS – Contribuição Previdenciária de competência da União;
4- PIS – Contribuição Social da União;
5- COFINS – Contribuição Social da União;
6- CSLL – Contribuição Social da União;

No caso de órgãos públicos municipais e estaduais, o PIS, a COFINS e a CSLL somente através de convênio.



ISSQN IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA


Competência:
Municípios onde está a sede da empresa prestadora do serviço ou naquele onde o prestador possui estabelecimento prestador.
O ISSQN é um imposto municipal, portanto, possui mais de 5.000 sujeitos ativos deste imposto. Daí a importância de se definir o local do estabelecimento prestador do serviço.
Em alguns casos mais de um município podem exigir o recolhimento do ISSQN, justamente por causa da interpretação da Lei do ISSQN, ou seja, a LC nº 116/03.


ISSQN

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/

Legislação correlata:

 Nacionais
 LC nº 116/03
 Lei nº 5.172/66
 LC nº 123/06 e atualizações


ISSQN IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA


Mas afinal, o que vem a ser ESTABELECIMENTO PRESTADOR?

A própria LC 116/03 define estabelecimento prestador: (Art. 4º)

Estabelecimento prestador é o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

O ISSQN incide sobre a prestação de serviços previstos na Lista de Serviços da Lei complementar nº 116/03, devidamente suplantada na Lei municipal.
O município não pode alterar a lista de serviços, apenas detalhá-la.

A lista de serviços do ISSQN possui 198 subitens tributáveis. Estes subitens, desdobrados, passam de 500 atividades tributáveis.

Contribuinte é o prestador do serviço previsto na Lista de serviços.

A base de cálculo do ISSQN é o valor da Prestação dos Serviços, podendo-se deduzir apenas os materiais produzidos pelo prestador do serviço fora do local da prestação do serviço, no caso da construção cicil.

Retenção na fonte e substituição tributária
Base legal:
LC nº 116/03


“Art. 6º
Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.”


ISSQN

REGRAS DISTINTAS DE RETENÇÃO PARA O ISSQN:


1- Contribuintes que pagam seus tributos pelo regime normal de tributação do ISSQN;
2- Contribuintes que pagam seus tributos pelo Simples Nacional;

DESTA FORMA, PRIMEIRAMENTE, OBSERVAR SE O CONTRIBUINTE QUE LHE PRESTOU O SERVIÇO É OU NÃO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.


No Simples, a alíquota é definida pelo faturamento da empresa pelos últimos 12 meses, no regime normal, a alíquota do ISS é definida pela atividade da empresa constante na lista de serviço.


RETENÇÃO DO ISSQN EM TAPUYA


Regime Normal do ISSQN Municipal:
LC nº 26/2005 (Código Tributário Municipal)

Arts. 81 a 85


Estão sujeitos a retenção do ISSQN em Tapuya todos os prestadores de serviços de fora do município ou que não possuam registro na prefeitura. Caso o serviço seja prestado para órgão público domiciliado no município, a regra também vale para os prestadores do próprio município.


As retenções de ISSQN efetuados pelo tomador do serviço, pessoa jurídica de direito privado de TAPUYA devem ser feitas somente de prestadores de serviços que pratiquem as seguintes atividades, seja a empresa optante do simples ou não, de acordo com a regra prevista no art. 76 do Código Tributário Municipal:

1- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
2- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação  e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
4- Demolição.
5- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
6- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
8- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
9- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
10- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
11- Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
12- Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagoas, represas, açudes e congêneres.
13- Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
14- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
15- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
16- Espetáculos teatrais.
17- Exibições cinematográficas.
18- Espetáculos circenses.
19- Programas de auditório.
20- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
21- Boates, taxi-dancing e congêneres.
22- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
23- Feiras, exposições, congressos e congêneres.
24- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
25- Corridas e competições de animais.
26- Competições esportivas ou de destreza ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
27- Execução de música.
28- Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
29- Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
30- Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
31- Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
32- Serviços de transporte de natureza municipal.
33- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
34- Planejamento organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
35- Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviço de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
36- Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
37- Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

Aplicar a lista de atividades possíveis de retenção também para as empresas optantes do Simples Nacional.


IMPORTANTE

A LISTA DE ATIVIDADES POSSÍVEIS DE RETENÇÃO SOMENTE DEVE SER APLICADA SE O PRESTADOR DO SERVIÇO TEM SEU ESTABELECIMENTO PRESTADOR EM OUTRO MUNICÍPIO.

O QUE DIZ A LEI DO SIMPLES SOBRE RETENÇÃO DE ISS EM EMPRESAS OPTANTES DO REGIME.


Art. 21 (...)


§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de v19 de dezembro de 2008)


Alíquotas a serem aplicadas na retenção do ISSQN em TAPUYA:


1) Alíquota de 2%: itens 1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11,12 (exceto subitem  12.06),13,14,16,17,18,19,20,21,23,24,25,26,27,28,29,30,31,32,33,34,35,36,37,38,39 e 40 e todos os seus subitens. (Alterado pela LC nº 35 de 26/02/2008)
2) Alíquota de 5%: subitem 12.06, (boates) item 15 (Bancos) e todos os seus subitens e item 22 (pedágio) e seu subitem. (Alterado pela LC nº 35 de 26/02/2008)
3) serviços prestados por microempresas, enquadradas de acordo com o artigo 154 do CTM, alíquota de 2%.

EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES:


Aplicar a regra prevista no art. 21 §4º da LC 123/06:


1- A alíquota deverá ser informada pelo optante na própria NFS;
2- Caso a empresa optante seja empresa em início de atividade, a alíquota deverá ser de 2%. Compensação no mês subseqüente caso seja maior.
3- Caso a empresa optante do simples esteja pagando o ISS em valor fixo, não poderá o tomador efetuar a retenção.
4- Caso o prestador não informe a alíquota na NFs, deverá o tomador efetuar a retenção com 5%.
5- Sobre a receita que sofreu a retenção do ISS do simples, não haverá incidência de ISS no PGDAS, basta informá-la como receita de ISS retido.

 

 

FAIXA

RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$)

ISS

01

Até 120.000,00

2,00%

02

De 120.000,01 a 240.000,00

2,79%

03

De 240.000,01 a 360.000,00

3,50%

04

De 360.000,01 a 480.000,00

3,84%

05

De 480.000,01 a 600.000,00

3,87%

06

600.000,01 a 720.000,00

4,23%

07

De 720.000,01 a 840.000,00

4,26

08

De 840.000,01 a 960.000,00

4,31%

09

De 960.000,01 a 1.080.000,00

4,61%

10

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

4,65%

11

De 1.200.000,01 a 2.400.000,00

5,00%

 

 
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