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28/01/2013 13:53:13
Cobrança de ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de votação no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário (RE) 680089, em que se discute a possibilidade de cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pelo estado de destino da mercadoria, nas operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor final, realizadas de forma não presencial. No RE, o Estado de Sergipe questiona uma decisão favorável a uma empresa de comércio eletrônico, que lhe assegurou o direito a recolher o imposto somente no estado remetente da mercadoria, e não no de destino. O RE contesta acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), no qual foi afastada a tributação feita nos termos estabelecidos pelo Protocolo Confaz 21/2011, segundo o qual em operações interestaduais de venda realizadas de forma não presencial, os estados destinatários poderão exigir o recolhimento de parcela do ICMS no momento do ingresso do bem no território. A corte sergipana entendeu que, no caso dos autos, deve ser aplicada tão somente a alíquota interna do estado remetente da mercadoria, sob o argumento de que o protocolo em questão prevê repartição tributária em contrariedade ao disposto no artigo 155, parágrafo 2º, VII, "b", da Constituição Federal. Alegações O Estado de Sergipe alega que, sob o rótulo de venda não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom, ocorre a montagem de estabelecimentos comerciais, sob o disfarce de estandes, nos quais há a venda para o consumidor final, com o fim de evitar a tributação da verdadeira operação. “Ocorrem várias operações de venda de mercadorias dentro do Estado do Sergipe sem que haja o pagamento do ICMS, em que pese a operação ocorrer em nosso estado sob o rótulo de venda não presencial por meio da internet”, afirma o recorrente. Repercussão O relator do processo, ministro Luiz Fux, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema, devido sua relevância no ponto de vista econômico, político, social e jurídico e, também, por ultrapassar os interesses subjetivos da causa, “uma vez que as vendas via comércio eletrônico repercutem na economia pelo volume de operações e impacta financeiramente no orçamento dos entes federados”. O entendimento do relator foi acompanhado, por unanimidade, em votação no Plenário Virtual da Corte.
 
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LEI N? 12.218 DE 10 DE JUNHO DE 2011
456 7 8910-16
 
 
 
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