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09/11/2007 16:29:52
NOVA CONCEITUA??O DO BDI - Curso de Controle Interno

O SIGNIFICADO DO BDI

O BDI é o resultado de uma operação matemática para indicar a “margem” que é  cobrada do cliente incluindo todos os custos indiretos, tributos, etc. e logicamente a sua remuneração pela realização de um empreendimento.

O resultado dessa operação depende de uma série de variáveis entre as quais podemos apresentar algumas mais importantes.

- Tipo de obra – para cada tipo de obra tais como de edificações,  rodoviárias, saneamento, obras de arte, hidrelétricas, metrô, etc.os custos indiretos podem variar muito de obra para obra.
- Valor do Contrato – dependendo do valor da obra pode definir o porte e a complexidade do mesmo, exigindo maior ou menor aporte de infra estrutura para poder executa-la.
- Prazo de execução – os custos indiretos , na sua maioria são proporcionais ao prazo da obra, principalmente em relação aos custos com o pessoal.  Se o prazo for prorrogado mantendo a mesma estrutura o BDI ficará maior.
- Volume de faturamento da empresa – o rateio da administração central no BDI é função do montante das despesas da sede em relação ao volume de faturamento global. Se esse faturamento cair, o rateio tende a ser maior.
- Local de execução da obra – a distância entre a sede da empresa e o local de execução da obra, tem um grande peso no custo indireto, principalmente em relação ao transporte e despesas com o pessoal do quadro permanente da empresa.

À rigor,  para cada obra deveria haver um BDI diferente, porém, para o órgão que licita muitas obras de todos os tipos e tamanhos. torna-se quase impossível calcula-lo de forma individualizada pois depende também das variáveis próprias de cada uma das empresas.

Por causa dessas dificuldades em geral os órgãos licitantes estabelecem um BDI único para todos os contratos, fato esse que pode causar algumas distorções no cálculo do valor real de venda do produto.

Assim, para proceder com maior justeza  poderia se estabelecer um BDI padrão para dois ou três tipos de obras ou  para dois ou três portes  de contrato ou de empresas.

No caso presente, para simplificar, vamos considerar uma obra de edificação de porte médio que esteja próximo do limite entre a Tomada de Preços e a Concorrência, valores esses  previstos na Lei de Licitações.

A LEGISLAÇÃO

O Art.40  da Lei nº 8.666/93 estabelece a obrigatoriedade de conter no Edital de Licitação  um Orçamento Estimado de Referencia em... “planilhas de quantitativos e preços unitários”...  para servir como parâmetro de julgamento das propostas apresentadas. 

Isto obriga aos órgãos licitantes apresentarem uma planilha  de orçamento com a definição das Leis Sociais e o BDI correspondente.


MUDANÇAS DE CONCEITUAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO BDI

DESPESAS DIRETAS E DESPESAS INDIRETAS

Uma das questões  mais polemicas para o cálculo  do BDI é a  definição correta do conceito de custo direto e do custo indireto.

No conceito tradicional, Custo Direto é a soma de todos os custos parciais obtidos através da  composição de custos unitários pela aplicação dos consumos dos insumos representados por materiais, mão de obra e equipamentos, multiplicados pelas respectivas quantidades, formatados numa Planilha de Custo Direto  ou Planilha Orçamentária.

Ainda no mesmo  conceito tradicional, considera como custo indireto, todos os custos da Administração Local, Administração Central, despesas com transporte e refeições, ensaios tecnológicos, ferramentas e pequenos equipamentos, e outros que não fazem parte da planilha de composição de custos unitários.

Atualmente,  essa conceituação  é questionada não só pelas empresas licitantes como também pelas próprias instituições do governo e TCE, como alguns exemplos que daremos a seguir.

Para muitos órgãos do Governo Central já existem posicionamentos bastante claros sobre essa questão, como do Ministério dos Transportes em publicação oficial intitulado Manual de Custos Rodoviários – Metodologo]ia e Conceitos:

“ Para muitos dos itens de custo que, nas obras rodoviárias, são correntemente classificados como indiretos, não tem, a rigor, esta característica conceitual. De fato, sob a ótica dos órgãos rodoviários, DNIT e DER´s, somente os custos relativos à sua própria administração seriam indiretos Todos os demais itens do custo  de construção poderiam ser perfeitamente apropriados a uma rodovia (obra)...” 

 “ Já sob o ponto de vista do Executor de Obras, os custos indiretos propriamente ditos, se limitariam àqueles referentes à parcela da Administração Central da empresa absorvidos pela obra em questão, pois como no caso precedente, todos os demais podem ser a ela atribuídos sem ambigüidades”

Além dessa e de outras questões conceituais importantes,  o Ministério dos Transportes já trocou a sigla normalmente chamada de BDI-Bonificação e Despesas Indiretas  para  LDI-Lucro e Despesas Indiretas por melhor representar a realidade da composição.

Também o Tribunal de Contas da União através de seus auditores André Luiz Mendes e Patrícia Reis Leitão Bastos, que realizaram para o órgão, um estudo sobre BDI,  assim se manifesta:

“ Tem-se observado que, na prática dos orçamentos, não há consenso quanto a classificação dos diversos dispêndios como custo direto ou despesa indireta. O que se encontra são inúmeras proposições diferentes sobre o que poderia ser considerado como despesa indireta “.

“ Segundo os preceitos da contabilidade de custos, são custos de produção aqueles gastos incorridos no processo de obtenção de bens e serviços destinados à venda.”

“ Essa definição contábil de despesa serve como critério para inclusão dos gastos ou na planilha orçamentária ou na taxa de BDI, conforme eles sejam considerados, respectivamente, custos diretos ou despesas indiretas”.  Assim,

“...O BDI deve conter apenas gastos que contabilmente são classificados como despesas indiretas, quais sejam: Administração Central, ISS,PIS. COFINS, CPMF, mobilização, desmobilização, despesas financeiras e seguros/imprevistos. Qualquer outro gasto deve ser incluído analiticamente na planilha de orçamentária como custo direto “

Partindo-se das premissas anteriores de que apenas os custos da Administração Central, os tributos,  despesas financeiras e seguros/ imprevistos são considerados custos indiretos, propõe-se não mais compor o BDI com as seguintes despesas: 
 
                                  - Despesas da Administração Local da obra;
                                  - Alimentação e Transporte de todos os  trabalhadores da obra
                                  - Montagem e manutenção do canteiro da obra;
                                  - Outros a serem definidos.
                                  
TRIBUTOS  NA CONTABILIDADE POR LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL

As empresas que optaram por um ou outro regime contábil vêem-se diante de um dilema . Alguns órgãos públicos calculam seus orçamentos considerando que todas as empresas estão sob o  regime de Lucro Real. Outros ao contrário, consideram os tributos como se todas as empresas são regidas pelo Lucro Presumido. Como resolver esse impasse?.

A rigor ,  o cálculo correto do BDI poderia ser feito somente para empresas que optaram pelo Lucro Presumido, pois as alíquotas dos impostos federais são fixos e incidem sobre o faturamento. Portanto não há como omitir ou contestar as suas taxas.

No Lucro Real porém há muitos problemas.

O PIS que antigamente incidia sobre o valor de venda num percentual fixo de 0,65 %  para 1,65 %, porém podendo descontar os créditos obtidos pagando somente a diferença, da forma semelhante ao ICMS. Deste modo tornou-se impossível saber com antecedência qual o valor real do tributo, podendo atingir alíquota máxima se não houver nenhum crédito a ser considerado.

Por outro lado s tributos IRPJ e CSLL , no caso do Lucro Real, incide  sobre a renda líquida percebida no exercício anterior ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação. Como também depende do resultado do balanço torna-se  impossível calcula-lo antecipadamente. Mesmo na  hipótese de estipular hipoteticamente um lucro líquido de 10,0% para fins de cálculo do BDI, não é possível saber  ainda o valor do tributo, pois dependeria do valor do adicional de 10,0% se ultrapassar determinado limite, eventual compensação com o resultado do exercício anterior e outros ajustes contábeis permitidos pela legislação.

Por essa razão, muitos dos órgãos que adotam no seu orçamento o regime de lucro Real, não consideram no cálculo do BDI os tributos IRPJ e a CSLL.

BENEFÍCIO E O LUCRO LÍQUIDO

Há ainda muita confusão com relação ao conceito de Benefício com o de Lucro. A idéia do Benefício é bem mais ampla do que se imagina, pois ele poderia ser comparado a Lucro Bruto.
O Benefício, portanto, poderia ser desdobrado em Lucro ou remuneração líquida mais os gastos com a comercialização de toda a empresa, tais como, comissão do representante comercial, compra dos editais, custo de preparação de propostas, taxas, emolumentos, despesas cartoriais, seguros de participação em licitação, certidões, anuidade, ARTs e Acervo Técnico do CREA, assessorias técnica e jurídicas especializadas, reserva de contingência para eventuais prejuízos com roubo ou perda de materiais, assaltos, inundações, chuvas atípicas, etc.


PROPOSTAS

1 – ADMINISTRAÇÃO LOCAL – Propõe-se passar  a compor a planilha de  Custo Direto  e não  mais o BDI.

Todas as despesas havidas ou incorridas direta ou indiretamente  em torno do ambiente da obra para a consecução do produto final serão considerados CUSTOS DIRETOS.

A administração Local compreende as seguintes atividades básicas:

- Chefia da obra – engenheiro responsável;
- Administração do Contrato;
- Engenharia e Planejamento;
- Segurança do Trabalho;
- Produção – mestre de obra e encarregados;
- Manutenção dos equipamentos;
- Gestão de Materiais;
- Gestão de Recursos Humanos;
- Administração da obra.

Assim, as despesas da Administração Local e a sua manutenção, Alimentação e Transporte do pessoal administrativo e de produção da obra, EPI e uniformes , controle tecnológico e ensaios, ferramentas e equipamentos não contemplados na composição de custos unitários, deverão fazer parte da Planilha de Orçamento  e não mais na composição do BDI.

Essas despesas farão parte da Planilha de Orçamento em itens  independentes da composição de custos unitários, especificados como Administração Local, podendo-se adotar as  seguintes alternativas: 

- Preços compostos analiticamente;
- Custo mensal ou horário de mão de obra administrativa ou  técnica;.
- Custos mensal  reembolsável;
- Custo mensal ou total de manutenção do canteiro de obras;
- Verba;
- Módulo de Verba;

2 – DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE passa a compor a tabela de  Leis Sociais.

As despesas de alimentação e transporte sendo encargo social e trabalhista definidos em lei e em dissídios coletivos, diretamente ligados a mão de obra utilizada, comporão a tabela das taxas de Leis Sociais e não mais a taxa do BDI, segundo as seguintes formulas:

VALE TRANSPORTE                  

CAFÉ  DA MANHà                     

VALE REFEIÇÃO (almoço ou jantar)         

Sendo:    C1 = custo médio da condução ou viagem;
               C2  = custo do café da manhã; 
               C3  = custo do Vale Refeição estabelecido no Dissídio Coletivo;
                N  = número de dias trabalhados no mês;
                S = piso salarial médio mensal.  

3 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E FERRAMENTAS MANUAIS

Sendo uma despesa intimamente ligada a mão de obra utilizada passa a compor a tabela da taxa de Leis Sociais.

Além dos encargos sociais referentes as despesas de alimentação e transporte existem outros custos que incidem sobre a mão de obra que são intitulados de ADICIONAL DE MÃO DE OBRA, pois são diretamente proporcionais a mão de obra empregada e deve ser  incluída também na tabela de encargos sociais.
 
3.1  - EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – DE ACORDO COM O Art. 162 da CGT e NR 6 e 18, referente a segurança e Medicina do Trabalho é obrigatório o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, gratuitamente aos empregados. Estes custos estão intimamente relacionados à mão de obra empregada.

3.2 -  FERRAMENTAS MANUAIS- a empresa deve prover de ferramentas manuais para que todos os trabalhadores possam executar os seus serviços específicos.

Não existe ainda uma fórmula básica para a obtenção desses custos, porém, são perfeitamente calculáveis analiticamente para serem adicionados às taxas de Leis Sociais.

O “Manual de Custos Rodoviários” (pg.37/38) do Ministério dos Transportes estabelece  um acréscimo de 1,12% e 5,0% como Encargos Adicionais à Mão de Obra para EPI e Ferramentas, respectivamente.
 
4 – CANTEIRO DE OBRA, MOBILIZAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO – devem compor a planilha de custos diretos.

Por terem estruturas de custos que se formam de maneira peculiar em cada obra é mais coerente que esses itens sejam orçados analiticamente como custo direto da obra.

Essa posição é reforçada pela orientação do Tribunal de Contas da União através da Decisão nº 1332/2002  de passar como item de custo direto as despesas  com Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização

5 – TAXA DE RISCO DO EMPREENDIMENTO – aplicáveis aos contratos por Preço Fixo, Global ou Integral.

Esta taxa se aplica principalmente nas empreitadas por preço fixo,  global ou  Integral, quando na planilha de orçamentos há omissão de serviços exigidos mas não constantes  da planilha, quantitativos irrealistas ou insuficientes, projetos indefinidos, especificações mal feitas, inexistência de sondagem do terreno, etc. e todos aqueles que possam gerar um certo grau de dúvidas.

Essa taxa é determinada em percentual sobre o custo direto da obra e depende  de uma análise global do risco do empreendimento em termos orçamentários.

6 – CUSTO FINANCEIRO – são imprescindíveis para contratos com pagamento à prazo.

O custo financeiro, compreende uma parte pela perda monetária decorrente da defasagem entre a data do efetivo desembolso e a data da receita correspondente e a outra parte, de juros correspondentes ao financiamento da obra paga pelo executor. Em princípio, havendo recursos programados, os órgãos deverão adotar sempre que possível, pagamentos “À Vista”.

Se o pagamento é feito até 10 dias após o período da medição, tempo suficiente para a tramitação de todos os procedimentos requeridos para o pagamento, é considerado pagamento À Vista.  Se houver no contrato uma previsão de pagamento em prazos maiores, deverá ser pago os custos financeiros segundo a seguinte fórmula:


            
Sendo :  f = taxa de custo financeiro ;
               i = taxa de inflação média do mês  ou a média da inflação mensal dos
                   últimos mesas. Não é inflação futura;
j = Juro mensal de financiamento do capital de giro cobrado pelas
     instituições financeiras;
n = número de dias decorridos.

7– TRIBUTOS  - adotar  as alíquotas e taxas do Lucro Presumido

No caso de empresas regidas pelo Lucro Real, é impossível  estabelecer parâmetros de taxas objetivos  para  IRPJ/CSLL  bem como para PIS que pelo critério de não cumulatividade adotado para a taxa de 1,65%  o cálculo do BDI fica totalmente prejudicado pela impossibilidade de apropriação desses tributos na sua composição.

A falta de  correspondência entre as taxas que supostamente poderiam ser  adotadas no BDI e aquelas que as empresas realmente pagarão ao fisco no final de cada exercício é um fator impeditivo proibido pela Lei de Licitações.

Portanto, propõe-se adotar para o cálculo do BDI, qualquer que seja a opção contábil, as taxas/alíquotas  dos tributos do regime de Lucro Presumido.

8 – BENEFÍCIO – Propõe-se o desdobramento do Benefício em  Lucro e Despesas de Comercialização .

Devido a difícil interpretação do conceito de Benefício, fica mais prático e objetivo desdobrar-se em  Lucro que é a remuneração esperada pela empresa e Despesas de Comercialização, pois este último engloba outras despesas não incluídos nos Custos Diretos ou Indiretos mais a previsão de reserva de contingência.

A rigor, o conceito de lucro  deve ser interpretada como uma parcela destinada a remunerar o acervo de conhecimentos acumulado  ao longo dos anos de experiência no ramo, capacidade administrativa e gerencial, conhecimento tecnológico acumulado, treinamento do pessoal, fortalecimento da capacidade de reinvestir em novos projetos  e o risco do negócio em si.

9 – MUDANÇA DA SIGLA BDI PARA LDI

Discutir a conveniência de Mudar  a sigla BDI- Benefício e Despesas Indiretas para LDI – Lucro e Despesas Indiretas. 

Em função do desdobramento do B (benefício) em Lucro e Comercialização  passaria   a chamar-se  LUCRO E DESPESAS INDIRETAS,  sigla que traduziria melhor  o novo conceito do BDI.

10– NOVA FORMULA DO BDI

Em vista das alterações propostas a fórmula do BDI passa a ser a seguinte:


  
Sendo:  i = taxas de custos indiretos + rateio da Administração Central;
    r = taxa de risco do empreendimento;
             f = taxa de custo financeiro do capital de giro;
             t = tributos federais;
             s = tributo municipal – ISS
             c = despesas de comercialização
             l = lucro ou remuneração liquida da empresa.

   

             PV = Preço de Venda
             CD = Custo Direto

 

RECOMENDAÇÕES

1 – Comunicar a todos os órgãos da administração direta e indireta e fundações nos três níveis de governo, as mudanças na conceituação do BDI-benefício e despesas indiretas, recomendando que passe a adotar os novos conceitos propostos.

2– As Despesas de Administração Local da obra, bem como todas as demais despesas incorridas no ambiente da obra serão consideradas como Despesa Direta e não mais como Despesa Indireta.

3– As despesas de alimentação e de transporte, bem como as despesas de fornecimento do EPI e ferramentas manuais  passarão a compor a taxa de Leis Sociais, calculadas segundo as fórmulas sugeridas na proposta ou calculadas analiticamente.

4 – O custo da Administração Central para os efeitos de composição  do BDI, será calculado rateando-se o total do custo mensal das despesas da sede central proporcionalmente ao faturamento mensal do contrato, somados aos custos de atendimento e apoio personalizado à obra considerada.

5 – Nos contratos de Empreitada por Preço Fixo, Global ou Integral,será  admitida uma Taxa de Risco do Empreendimento no percentual máximo de 5,0%

6 – Custo financeiro – será  obrigatória no BDI a inclusão dos custos financeiros  se o contrato prever um prazo de  pagamento superior à dez dias da data mais tarde do período da medição.

7 -  Para o calculo do orçamento para fins licitatórios , as taxas dos tributos  a serem considerados será sempre a do Lucro Presumido, independentemente de serem regidos pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.

8 – Na fórmula de cálculo do BDI, o Benefício será desdobrado em duas partes. A primeira indicada pela letra  “ L “  representará o lucro  pretendido e a segunda por  “C “ representará  as despesas não incluídas como Custos Diretos e nem como Custos Indiretos que são despesas incorridas pela empresa no esforço de comercialização e não se refere a uma só obra específica.

9 – O “L” deverá ser entendido como uma remuneração aspirada pela empresa em função do acervo de conhecimentos acumulado  ao longo dos anos de experiência no ramo, capacidade administrativa e gerencial, conhecimento tecnológico acumulado, treinamento do pessoal, fortalecimento da capacidade de reinvestir em novos projetos  e risco do negócio em si.

10 – O “c” representado como taxa de comercialização é constituído de todas as despesas não computadas como despesas diretas e nem despesas indiretas e são aquelas gastas pela empresa no processo de comercialização do produto mais as reservas de contingência.

11 -  – Avaliar a adoção definitiva da sigla LD I - Lucro e Despesas Indiretas em substituição ao BDI – Benefício e Despesas Indiretas por melhor representar  a realidade.

 

 

 

 

 
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